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Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Abril de 2017 - 12:51
Mínimo Existencial Ambiental como elemento da Dignidade da Pessoa Humana

O presente artigo tem por finalidade abordar questões relacionadas ao mínimo existencial ambiental, que por diversas vezes é confundido com o mínimo vital ou mínimo de sobrevivência. A concepção de meio ambiente, apresentada por vários doutrinadores se encontram no ponto relacionado a garantia de vida. Com a visão voltada para a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial se perfaz pela garantia da vida, não simplesmente sob os aspectos biológicos ou físicos, mas também no plano de uma vida digna. Assim, o aflora o alargamento dos direitos fundamentais nesse sentido. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, surgiu, em primeiro plano, na Declaração de Estocolmo em 1972, por conseguinte adotado pela Constituição Federal de 1988, que dedicou seu Capítulo VI a tutela do meio ambiente, de forma a disciplinar e dirimir os impactos ambientais advindos da degradação ao meio ambiente. Degradação essa, que aumentou a passos largos a partir da Revolução Industrial, considerando o processo de desenvolvimento sociopolítico do Estado. Nesse sentido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no art. 225, caput da Carta Magna, o qual confere esse direito atrelado, consequentemente, a sadia qualidade de vida para as gerações presentes, bem como as gerações vindouras. Imperando até mesmo sobre o direito a vida, pois constata-se que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a vida não prospera.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 06 de Setembro de 2010 - 09:44
Tributário. Cerceamento de defesa.

Crédito constituído mediante declaração. Prescrição.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 07 de Junho de 2010 - 01:00
Honorários advocatícios. Substituição processual.

Pacificação da matéria no âmbito deste regional.
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Notícias Publicado em 29 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 14 de Setembro de 2020 - 11:20
Direitos Humanos em Emergência em Prol da Sexualidade: os Princípios Humanísticos de Yogyakarta enquanto Fundamento da Liberdade Sexual

O escopo do presente consiste em analisar a concepção de direitos humanos sexuais e seus desdobramentos à luz dos princípios humanísticos de Yogyakarta. Sendo assim, emergir em direção a um objetivo é uma das características que mais destaca os direitos humanos e o coloca como um aparelho detentor de uma enorme confiabilidade para toda espécie humana. A universalidade dos direitos humanos e toda emergência que dele decorre é para os indivíduos, independente das características regionais que a eles se enquadram, uma segurança contra todas arbitrariedades que o poder soberano dos Estados pode exercer. Ademais, toda essa proteção recai com uma adequação que une conceitos teóricos e factuais aos direitos sexuais e a defesa que a sexualidade deve receber exercer das atividades cotidianas. Portanto, construir princípios para nortear atuação em benefício de dos direitos sexuais se concretizou por meio dos Princípios de Yogyakarta, em que consideráveis direcionamentos são oferecidos aos Estados para que direitos humanos que visam proteger Orientação Sexual e Identidade de Gênero encontrem terreno fértil para uma efetiva aplicabilidade, factual e não somente no terreno da teoria. Faltar com a observância necessária aos Princípios de Yogyakarta mostra o quanto um ordenamento jurídico pode desrespeitar mandamentos a muito consolidados e que são munidos de fundamentos históricos, universais e de aplicação que não aceita nenhuma forma de retrocesso. Os direitos humanos, no plano internacional, afirmam que todos esforços que buscam priorizar os direitos que elevam a autodeterminação dos indivíduos devem ser alvos de tutelas especiais pois é nesse âmbito da privacidade que o é cultivada a essência do ser humano, e que é nesse âmbito que ele se prepara, se reformula e se reconstrói a cada dia para melhor oferecer, como cidadão, atitudes construtivas na sociedade. Diante desse contexto, empregou-se, para a confecção e construção do presente texto, os métodos dedutivo e historiográfico, bem como a utilização das técnicas de pesquisa e revisão de literatura pautadas na pesquisa em textos, sites e trabalhos científicos com uma temática semelhante àquela proposta no presente.
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Doutrina » Internacional Publicado em 04 de Dezembro de 2024 - 05:30
Tribunal de Nuremberg

A identificação existente entre História e Direito pode ser considerada em alto grau, como é o caso do Tribunal de Nuremberg, Tribunal Militar Internacional que funcionou entre 1945 a 1946, com o fito de julgar prisioneiros de guerra nazistas. O princípio do juízo natural pode servir como sustentação a uma crítica ao referido Tribunal.
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Doutrina » Tributário Publicado em 14 de Novembro de 2024 - 11:00
IRPJ LUCRO REAL E AS DESPESAS ESPECIAIS DE FIM DE ANO

Análise das despesas de fim de ano, como brindes e cestas de Natal, abordando a dedutibilidade no IRPJ e CSLL e a legislação aplicável no Brasil
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 10 de Janeiro de 2017 - 11:03
Perda do Cargo Público e efeitos previdenciários
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 10 de Março de 2015 - 11:24
O Direito a Isonomia dos Proventos de Pensão por Morte e a Emenda Constitucional Nº 70/12
A Emenda Constitucional n.º 70/12 modificou a base de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez e estendeu a isonomia entre proventos e remuneração a todos os aposentados por ela contemplados
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 11 de Dezembro de 2012 - 15:25
A cooperação e a competitividade nas relações de trabalho

Compreender essas duas situações (cooperação e competitividade) como fator promotor ou solucionador de conflitos é algo muitas vezes questionado
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 19 de Outubro de 2010 - 12:59
Salário do médico do INSS é proporcional à jornada de trabalho

Decisão em Mandado de Segurança contra ato do Gerente Regional do INSS
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Notícias Publicado em 17 de Junho de 2010 - 01:00
Constitucional e tributário. MS. Fundo de estabilização fiscal. PIS. Emenda constitucional 01/94. Art. 72, V, do ADCT/88. Medida provisória 517 e reedições.
Inexiste inconstitucionalidade na medida provisória n. 517/94 e reedições, convertida na Lei n.º 9.701/98, pois as mesmas apenas tratam de deduções ou exclusões, a determinar o montante a recolher.
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Notícias Publicado em 13 de Abril de 2010 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 29 de Março de 2010 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 25 de Março de 2010 - 01:00
Embargos. Servidor público municipal celetista.

Despedida imotivada. Art. 41 da CF. Estágio probatório.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Publicado em 26 de Janeiro de 2010 - 03:00
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e dos sócios.

Ausência de julgamento "extra petita". Súmula nº 331.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 03 de Dezembro de 2009 - 03:00
CEEE. Prescrição. Complementação de aposentadoria.

Inclusão do adicional de periculosidade em seu cálculo.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 27 de Novembro de 2009 - 03:00
Julgamento extra petita. Pretensão à percepção do terço de férias não postulado.

O princípio básico do exercício da jurisdição é a inércia do Poder Judiciário, que decide a lide nos limites em que foi proposta, uma vez constatada a possibilidade jurídica do pedido.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 30 de Setembro de 2009 - 01:00
Embargos. Conhecimento do recurso de revista. Validade da quitação. Violação do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho caracterizada.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 11 de Setembro de 2009 - 01:00
Horas extras. Atividade incompatível com o controle de horário.

Não comprovação. Efeitos.

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